Com a proximidade das eleições, as discussões políticas tendem a ocupar também o ambiente de trabalho. Apesar de algumas conversas não caracterizarem nenhum tipo de irregularidade, o problema surge quando a hierarquia dentro das empresas é usada para influenciar o voto dos colaboradores, o que configura assédio eleitoral. Apenas em 2026, o Ministério Público do Trabalho já recebeu 738 denúncias dessa forma de assédio, e o número triplicou o registrado até agosto, quando havia 223 denúncias.
A infração pode envolver atividades como pressão para compartilhar propaganda nas redes sociais, exigência de “santinhos” em perfis pessoais e terror psicológico – quando são feitas ameaças relacionadas ao emprego, por associar a vitória de determinado candidato a demissões, fechamento da empresa ou crise econômica. A prática está presente em mais de 80% dos 823 processos que envolvem assédio eleitoral registrados pela Justiça do Trabalho desde 2023.
Flávio Coutinho, docente de Direito da Estácio, explica que o assédio eleitoral laboral é caracterizado legalmente quando o empregador utiliza de sua posição de chefia e poder econômico para influenciar, constranger, coagir ou induzir a manifestação política e a escolha de voto dos trabalhadores, seja pessoalmente ou no ambiente digital, sendo o Whatsapp a ferramenta mais utilizada nestes casos, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“O poder diretivo do empregador possui limites legais e não pode interferir nas convicções políticas nem no livre exercício democrático dos trabalhadores. Essa prática afronta diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88), a Liberdade de Consciência e de Crença (Art. 5º, VI, CF/88) e o Direito Fundamental ao Sufrágio Livre e Secreto (Art. 14, CF/88)”, detalha.
Ele também explica que a legislação brasileira prevê que o indivíduo e a organização corporativa respondam simultaneamente em três esferas diferentes: A Penal, dando responsabilidade pessoal, subjetiva e criminal da pessoa física do gestor ou proprietário perante a Justiça Eleitoral; A Trabalhista e Civil, com condenação da pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais; e a Eleitoral Institucional, que pode gerar a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado.
Como o colaborador deve proceder
O jurista Flávio Coutinho destaca que a comprovação do assédio eleitoral depende da coleta, apresentação e realização de provas em um processo judicial de acordo com as leis e a Constituição. Ele aconselha que os funcionários evitem o embate ideológico direto para resguardar sua integridade, ressaltando que o voto de todo cidadão é secreto.
Em casos de más condutas profissionais durante o período eleitoral, em que o colaborador se sinta pressionado a votar em um candidato ou a se manifestar publicamente sobre isso, o docente recomenda “conservar registros de e-mails corporativos, mensagens, avisos afixados em murais ou folhetos e identificar colegas de trabalho que presenciaram os fatos e estejam dispostos a prestar depoimento”.
Outra orientação é priorizar registros documentais e testemunhais, pois o uso de gravações de áudio ou vídeo de conversas sem o consentimento pode gerar controvérsia nos tribunais trabalhistas. O especialista alerta também aos colaboradores que forem pressionados por seus contratantes a fotografarem a tela da urna eletrônica para comprovarem que votaram no candidato indicado.
“O voto dos cidadãos brasileiros é estritamente confidencial. A regulamentação eleitoral proíbe terminantemente a entrada na cabine de votação portando aparelhos celulares, câmeras fotográficas ou gravadores. Exigências patronais desse tipo configuram conduta ilícita flagrante e descumprimento das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O eleitor que for flagrado pode responder legalmente por isso”, afirma o advogado.
Como denunciar assédio eleitoral
As denúncias de assédio eleitoral podem ser feitas em total anonimato ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que atua na instauração de Inquéritos Civis Públicos, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Ações Civis Públicas; ou para entidades sindicais, que prestam suporte jurídico especializado e possuem legitimidade para propor ações coletivas resguardando o anonimato do trabalhador.
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