Seja por questões afetivas ou para proteger o patrimônio, nos últimos anos, muitos casais aderiram a uma espécie de documento para determinar exatamente o que define e o que pode ser esperado da sua relação. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil (CNB), em 2023, 126 contratos de namoro foram registrados como recorde no país; e em 2024, o documento ficou em alta após o jogador Endrick, da Seleção Brasileira, revelar termo que cumpria com a namorada. 

Cláusulas comuns versam sobre a data de início do relacionamento, obrigação de comemorar esta data e os respectivos aniversários, dizer ‘eu te amo’ todos os dias e a proibição de dormir sem conversar após uma briga. “Outras cláusulas mais específicas tratam de quantas vezes o casal deve ter relações sexuais por semana, quantas vezes por mês devem fazer algum programa especial a dois, ou ainda a possibilidade de indenização em caso de traição”, exemplifica a advogada Cintia de Fátima Silva, especialista em Direito de Família.

Além da área afetiva, esse tipo de contrato ganhou visibilidade porque formaliza os termos de uma relação amorosa entre duas pessoas que não tem intenção de constituir família, e assim, dividir patrimônio. “O objetivo é afastar a possibilidade de reconhecimento de uma união estável e, consequentemente, seus efeitos jurídicos, como partilha de bens e efeitos hereditários”, explica Cintia.

De acordo com a profissional, que é professora do curso de Direito da Estácio, a prática se popularizou na pandemia, que impôs uma convivência restrita e diária entre os casais, mas segue cada vez mais atual e comum – e aceito pelo Poder Judiciário.

“Quando celebrado por pessoas capazes e mediante instrumento adequado, o contrato poderá ser válido por atender os requisitos legais, prevalecendo para os envolvidos enquanto perdurar as características do namoro. Porém, se na análise do caso houver provas da intenção de constituir família, o contrato é passível de revogação, passando a ser aplicadas as regras que envolvem a união estável”. 

Quando o namoro acaba

Visto com naturalidade por alguns casais, mas com estranhamento por outros, o documento pode ser bastante útil quando o relacionamento chega ao fim. “Quando o casal não define claramente o tipo de relação que vive, os atos de ambos, na prática, podem se confundir com o que se pensa da própria relação, ou seja: o casal pode agir como se fossem casados, numa aparente união estável, quando em verdade um deles, ou os dois, entende estar apenas num namoro”, alerta a jurista. 

“Em caso de término, a aparência da convivência vivida pode ser levada à Justiça, e preencher os requisitos da união estável, sendo possível que o juiz determine eventual partilha de bens, pensão alimentícia, entre outros direitos inerentes a esse tipo de relação”.

Na união estável, de acordo com o Código Civil, valem as mesmas regras de um casamento com comunhão parcial de bens, quando os bens adquiridos durante a convivência são divididos em proporções iguais. Cintia explica que “quando essa intenção de formar uma família é caracterizada, têm-se os efeitos jurídicos inerentes ao Direito de Família. Assim, em caso de término, além da possibilidade de partilha de bens, pode haver pedido por pensão alimentícia, direitos sucessórios, etc. No contrato de namoro não há essas consequências jurídicas justamente porque as partes acordam que se trata de um simples namoro”, esclarece.

Como fazer um contrato de namoro

Para os casais interessados em aderir à prática, a advogada Cintia de Fátima Silva orienta que a cláusula mais importante é a de “inexistência de intenção de constituir família”. Outro ponto importante é que “o documento deve refletir a vontade genuína do casal, sem pressões, de forma que as cláusulas sejam confortáveis e justas para os dois lados”. 

Pode-se também pensar em cláusulas específicas sobre os desejos e vontades de ambos, inclusive sobre as particularidades do casal que os dois sintam que seja importante definir. Entretanto, o contrato não pode ter cláusulas abusivas contra a dignidade humana, conforme esclarece a profissional. “Termos dessa natureza, além de serem nulos ou anuláveis, podem gerar obrigação de indenizar por danos morais, se ferir a honra, o corpo físico ou causar constrangimento excessivo às partes”, afirma. 

Quanto às questões fiscais e patrimoniais, o contrato pode especificar que cada parte manterá seus bens separados. Se for redigido pelo casal, o contrato deve ter descrito com clareza os termos do relacionamento.

Feito isso, as partes podem inserir as cláusulas que desejarem – desde que respeitem a dignidade humana e os limites pessoais de cada um. “É importante dialogar e listar o que cada um deseja, e o que seria bom fica acordado entre os dois de forma a evitar dúvidas ou problemas futuros”, aponta a profissional. 

Apesar de não ser obrigatório, a especialista orienta o acompanhamento de um advogado para elaborar o documento. “Como se trata de um contrato particular, as partes podem exceder os limites da lei sem saber e, eventualmente, alguma cláusula pode ser invalidada, gerando dever de indenizar entre os envolvidos. Da mesma forma, não é obrigatório o registro do documento em cartório, embora desta forma o contrato de namoro seja a mais segura. O modo mais comum costuma ser um contrato feito entre as partes, onde cada um assina o documento e reconhece a firma dessa assinatura”, finaliza.

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